Registro Eletrônico
Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 - MTE
03/04/2012
O Ministério do Trabalho e do Emprego resolveu através da portaria acima mencionada disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
A obrigatoriedade do uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, determinada para entrar em vigor em agosto de 2010, teve a sua data de inicio flexibilizada através da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 e posteriormente pela Portaria nº2.686, de 27 de dezembro de 2011, instituindo o inicio de utilização do aludido sistema conforme transcrição abaixo:
I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Diante dos fatos acima elencados, passamos a orientar nossos Associados quanto ao referido Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
A obrigatoriedade do uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) destina-se as empresas que possuam mais de 10 (dez) funcionários e que optaram pelo controle eletrônico da jornada de trabalho.
Aquelas empresas que utilizam controle manual ou mecânico para registrar o horário de trabalho de seus funcionários não devem observar as mudanças trazidas por estas portarias.
Mas para aquelas optantes do sistema eletrônico de controle independentemente do número de funcionários, desde que acima de 10, sendo ou não Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, terão obrigatoriamente que fazer uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
Esta obrigatoriedade encontra exceção na Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011 em seu artigo 2º que os empregadores, por meio de Acordo Coletivo, que deverá ser firmado entre a Empresa e o Sindicato dos Empregados, poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho.
A Portaria que institui o uso do sistema, apresenta os requisitos técnicos e funcionalidades para o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), que nada mais é do que o equipamento utilizado exclusivamente para o registro da jornada laboral.
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), quanto a sua definição, trata-se de um “conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas”.
Estes sistemas destinam-se a controlar fielmente a jornada de trabalho não sendo permitida qualquer ação que possa comprometer os fins legais a que se destina o SREP.
O objetivo é que todas as informações fiscais pertinentes à entrada e saída dos empregados em seus locais de trabalho possam ser registradas e prontamente disponibilizadas ao Auditor-Fiscal do trabalho quando solicitadas.
Neste passo, o empregador no momento da aquisição do REP deve exigir do fabricante do REP e dos sistemas o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” (artigos 17, 18, 26 e 30-A da Portaria nº 1.510 de 21/06/2009).
Quanto aos sistemas eletrônicos alternativos, estes devem seguir os seguintes requisitos:
Não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Ainda quanto aos sistemas alternativos, previstos na Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, cabe destacar o artigo 1º, que disciplina exclusivamente da jornada de trabalho extraordinária, e não a contratual permitindo que esta jornada de trabalho extraordinária seja documentada de forma alternativa, desde que prevista em Acordo ou Convenção Coletiva.
Para mais informações, favor contatar Dra. Fernanda Azevedo pelos telefones do Sistema AJORIO (2220-8004 ou 2240-5520).








